Fala Produtor - Mensagem
-
Marcelo Soares 26/11/2019 16:08
-
Eduardo Lima Porto
Porto Alegre - RS
Prezado Senhor Marcelo Soares, não sou advogado, mas tampouco sou desinformado do ponto de vista jurídico.
Agradeço pelos exemplos ilustrados no seu comentário no que se refere aos precedentes Resp 804.791/MG e Resp 1212847/PR. Entretanto, respeitosamente, considero que os processos citados não guardam a menor relação com o caso abordado na entrevista e no artigo, o que os torna inválidos para efeito comparativo.
Vejamos. O Resp 804.791/MG trata de cobrança de dívida constituída através de Nota Promissória, que é um título cambial, de natureza autônoma e que requer a formalidade (assinatura) entre as partes. Se o devedor assinar a Nota Promissória com valor previamente definido, em Reais ou moeda estrangeira, a dívida estará devidamente fundamentada.
O Resp 1.212.847/PR, a sua vez, trata de uma controvérsia envolvendo a importação direta de matéria prima, situação que igualmente se encontra amparada na legislação vigente e envolve uma série de documentos, a saber: Fatura Comercial (Commercial Invoice), Conhecimento de Embarque (Bill of Lading, se for marítimo) e outros, além do saque de exportação que é um documento cambial, o qual traz validade para a dívida contraída a prazo em moeda estrangeira, cuja assinatura por parte do comprador/importador é imprescindível para a liberação dos documentos requeridos no desembaraço aduaneiro.
Feitos estes esclarecimentos, o artigo e a entrevista chamam a atenção para transações que não estão respaldadas por contratos ou por documentos válidos complementares a Nota Fiscal. Nesse sentido, salvo melhor entendimento, a variação cambial do período não poderá ser reconhecida contabilmente e sendo assim não possui qualquer validade do ponto de vista formal ou legal.
-
Leder vianney batista
São Paulo - SP
Marcelo, o Eduardo não negou nenhum julgado a que você se referiu. Muito pelo contrario! O video educativo é sobre a ilegalidade do reajuste contratual indexado pela variação cambial, salvo as exceções em lei especifica! Você simplesmente confundiu tudo! Sugiro rever o video e estudar mais o assunto!
-
Eduardo Lima Porto
Porto Alegre - RS
Acho que o Sr. Eduardo Lima Porto não está juridicamente bem informado: A esse respeito, já decidiu o colendo STJ:
A decisão proferida pela 3ª turma do STJ, em julgamento de 3 de setembro de 2009, REsp 804.791 (clique aqui), bem define a vedação legal exclusivamente quanto ao pagamento: "O artigo 1º do Decreto 23.501/33(clique aqui) proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo artigo 1º do Decreto-lei 857/69 (clique aqui) e pelo artigo 1º da lei 10.192/01 (clique aqui) e, mais recentemente, pelos artigos 315 e 318 do Código Civil/02 (clique aqui)".
Este julgado vai além: de fato, naquele caso concreto, a indexação em moeda estrangeira constou no verso de títulos cambiais, e não em contrato, de sorte que a ementa é autoexplicativa: "A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional."
Por isso, as decisões mais recentes sobre o tema, inclusive proferidas pela mesma Terceira Turma do STJ, consolidam o posicionamento de que é juridicamente possível a contratação em moeda estrangeira.
Para ilustrar a tese, vale citar a decisão proferida no REsp 1.212.847/PR (clique aqui), julgamento de 8 de fevereiro do corrente ano: "Em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora e a atualização monetária a partir do vencimento de dada fatura. Precedentes."
Nos dias atuais, com a globalização em voga, o dinamismo das relações jurídicas internacionais deve ser prestigiado. Isso porque uma visão extremamente legalista, não só pode engessar a economia, como também, perigosamente, franquear a possibilidade de enriquecimento indevido daquele que, em benefício próprio, pretender se escorar em nulidade de contrato do qual livremente pactuou em moeda diversa da nacional.
O pacto que constituiu obrigação em moeda estrangeira, efetuado de livre e espontânea vontade, em respeito aos princípios contratuais da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, convertida em moeda nacional na data de efetivo pagamento, se declarados nulos, como defendem alguns, implicariam em insegurança jurídica.
Questão de bom senso, pois investimentos no país poderiam ser tolhidos e, assim, a macroeconomia seria prejudicada.