Fala Produtor - Mensagem
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Washington Campos Morada Nova de Minas - MG 23/04/2020 02:35
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Gilberto Rossetto
Brianorte - MT
Para ser bem curto e prático, a "afetação" é uma venda do imóvel ao credor, com uma cláusula dizendo que se o devedor pagar no vencimento o bem volta a ser seu. Então companheiros, muito cuidado ao tomar crédito nessa modalidade, não pagou; perdeu o imóvel.
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GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
Ibaiti, Parana, Brasil - PR
Gilberto Rosseto: Na verdade, o contrato com estes efeitos a que você se refere, é o da "Alienação Fiduciária de Bem Imóvel" . A "Afetação" é a possibilidade de gravar parte de bem imóvel com hipoteca.
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Washington Campos
Morada Nova de Minas - MG
Os bancos estão fazendo cédulas com alienação fiduciária da propriedade...
Independente de ser ou não patrimônio de afetação.. Ministra da Agricultura qual sua opinião?
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GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
Ibaiti, Parana, Brasil - PR
Washington: Não sei a Ministra, ma se posso te dar um conselho, jamais e em tempo algum assine um contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel. É a morte.
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Washington Campos
Morada Nova de Minas - MG
Eu não assinei, nunca assinarei, ou serei executado...
O cartório de registro de imóveis me disse que tem produtores assinando sem ter conhecimento
Proprietário que teve um intempéries climático , cumprindo os requisitos legais,tem direito a alongamento , segundo o MCR e o judiciário
Porém, o banco não tem a obrigação de alongar
O banco pode executar, colocar o nome do produtor nas agências de restrição de crédito, quebra o produtor e não é criminalizado
Aí, vem o político verifica o tamanho da área afetada pelo dano climático e se a área for grande ... dá muito voto....ele ,com muito empenho consegue uma resolução do BC e ou CMN para fazer o alongamento
Está na hora de cada agente econômico cumprir a lei e tirar o intermediário que vende facilidade
Devido a lei são ser igual para as partes
Ministra , CNA,FPA, o médio produtor rural espera que vcs nos respeite e não continue nos enganar
Precisamos que o sistema financeiro tenha a obrigação de fazer ,nas relações contratuais com o produtor rural
Se um produtor de 160 hectares tiver uma chuva de granizo .... imediatamente o banco faça esse alongamento segundo a capacidade de pagamento
Telefonei para
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Gilberto Rossetto
Brianorte - MT
Vou colar uma análise da MP do Agro, ou melhor MP dos bancos, feito por deputados que dizem representar produtor rural...
Prezados clientes parceiros e amigos, venho por meio desta, informa-los superficial com simplicidade para um melhor entendimento AOS PRODUTORES RURAIS, sobre a medida provisória MP/897/2019, onde vejo vários comemorando à respeito, e ficamos muito preocupados com a interpretação de ser benéfica aos produtores rurais, o que ao nosso ver é ao contrário, como já vem sendo corriqueiramente realizado, e não como a última securitização na década de 90 Securitização da Dívida Rural Brasileira. A MP 897/2019, conhecida como MP do Agro, institui o patrimônio de afetação para alcançar somente imóvel rural (art. 6º). A afetação, no caso, constitui-se mediante emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR), cuja disciplina está posta nos artigos 14 a 25 da destacada Medida. Aqui está o perigo, o entusiasmo dos produtores, sequer leram a medida, pois está não veio para salvar o produtor. 1º) A questão que leva à oneração patrimonial desmedida pelo financiador na constituição da hipoteca, a qual tem a ver com a falta de parâmetros legais para avaliação da área pelo credor. Ou seja, como é o banco quem avalia o imóvel a ser oferecido em garantia real pelo financiado, o que faz ao seu prudente arbítrio, obviamente que o valor estimado será conveniente aos seus interesses. Assim, ao atribuir menor valor ao imóvel, isto lhe garante o direito de exigir maior quantidade de área como garantia, como já vem sendo realizado nas hipotecas. Esta prática vai continuar no ambiente da afetação patrimonial, e com os mesmos resultados negativos para o devedor na constituição da garantia hipotecária, já que não existe nenhum parâmetro que o financiador deve observar para avaliar o bem; 2º) Como a constituição do patrimônio de afetação é mais burocrático e mais oneroso do que a constituição da garantia hipotecária, poucos proprietários rurais vão ter interesse em adotar este tipo de garantia, principalmente nos chamados financiamento de custeio agrícola, onde a garantia é dada por um período relativamente pequeno; e Se a constituição da garantia hipotecária alcança a fazenda toda e o patrimônio de afetação somente parte dela, o risco da afetação, para o produtor rural, é muito maior do que o da hipoteca.