Na averbação feita em cartório de Reserva Legal somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto à matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituo Estadual, responsável pela referida anotação.
Assim a redação abaixo do Art. 31. invalida por lei futura qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação.
Art. 31: Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.
Quanto ao inventário florestal, às espécies vegetais também têm tempo de vida diferenciado, em uma mata são encontradas árvores que estão mortas ou prestes a morrer e outras caem pela ação do vento ou outras causas. Dessa forma, o inventário deve prever baixas no quantitativo. Mas, por outro lado outras estão emergindo (daí é renovável e não sustentável, se não ocorressem às correntes tropicais úmidas do mar, não haveria Floresta Amazônica da qual é dependente).
O Projeto de Lei deveria primeiro determinar Áreas Pilotos de Inventário Florestal nos: Parques Nacionais, Concessão de Florestas Publica, Terras Indígenas e Glebas Devolutas, de maior mérito na preservação da biodiversidade e somente depois de terminado essa fase por normatização complementar posterior estender em áreas de produção rural.
Comentário referente a notícia: [b]DA REDAÇÃO: Aplicação de Reserva Legal para pequenas propriedades ainda gera polêmica no Senado[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=98292
Na averbação feita em cartório de Reserva Legal somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto à matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituo Estadual, responsável pela referida anotação.
Assim a redação abaixo do Art. 31. invalida por lei futura qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação.
Art. 31: Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.
Quanto ao inventário florestal, às espécies vegetais também têm tempo de vida diferenciado, em uma mata são encontradas árvores que estão mortas ou prestes a morrer e outras caem pela ação do vento ou outras causas. Dessa forma, o inventário deve prever baixas no quantitativo. Mas, por outro lado outras estão emergindo (daí é renovável e não sustentável, se não ocorressem às correntes tropicais úmidas do mar, não haveria Floresta Amazônica da qual é dependente).
O Projeto de Lei deveria primeiro determinar Áreas Pilotos de Inventário Florestal nos: Parques Nacionais, Concessão de Florestas Publica, Terras Indígenas e Glebas Devolutas, de maior mérito na preservação da biodiversidade e somente depois de terminado essa fase por normatização complementar posterior estender em áreas de produção rural.
Comentário referente a notícia: [b]DA REDAÇÃO: Aplicação de Reserva Legal para pequenas propriedades ainda gera polêmica no Senado[/b]
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