Prezado João Batista, como comunicador o sr. deve estar cansado em saber que a redação dos Art. 30 e Art. 31 do relatório aprovado da PL 30 são inapropriados.
Trata de facilitar as propriedades com reservas de matas já averbadas em cartório, quites com a Lei vigente, desobrigando a apresentação o fornecimento ao órgão ambiental. Mas, o Art. 31 foi redigido de forma advocatícia, fora da realidade exigindo identificação do perímetro e a localização da reserva, sem levar em conta que na averbação somente é posto o quantitativo de reserva em cada matrícula do imóvel, para que não seja novamente necessário fornecer ao órgão ambiental informações previstas no inciso III do Parágrafo 1o do Art. 29. A redação como está autodestrói o objetivo, ou melhor, foi redigida uma norma para que ninguém possa cumprir. Dessa forma, leva para ilegalidade quem já estava cumprido a Lei, tornando os dois artigos injurídicos, ao exigir o não estabelecido ou como estão chamando agora de insegurança jurídica.
Parece que o Sr. Telmo Heinen considera normal tal redação. Parece também que não vislumbra que projeto da Nova Lei continue um Imbróglio como Lei atual que nem sequer menciona os sistemas rurais produtivos. Ficando a pergunta, quanto de ARL deve ter uma propriedade com a cultura de chá e outras culturas perenes. Tudo mundo sabe, nenhum palmo.
Comentário referente a notícia: [b]CÓDIGO FLORESTAL: Impasse na votação de destaques do Código[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=98853
Prezado João Batista, como comunicador o sr. deve estar cansado em saber que a redação dos Art. 30 e Art. 31 do relatório aprovado da PL 30 são inapropriados.
Trata de facilitar as propriedades com reservas de matas já averbadas em cartório, quites com a Lei vigente, desobrigando a apresentação o fornecimento ao órgão ambiental. Mas, o Art. 31 foi redigido de forma advocatícia, fora da realidade exigindo identificação do perímetro e a localização da reserva, sem levar em conta que na averbação somente é posto o quantitativo de reserva em cada matrícula do imóvel, para que não seja novamente necessário fornecer ao órgão ambiental informações previstas no inciso III do Parágrafo 1o do Art. 29. A redação como está autodestrói o objetivo, ou melhor, foi redigida uma norma para que ninguém possa cumprir. Dessa forma, leva para ilegalidade quem já estava cumprido a Lei, tornando os dois artigos injurídicos, ao exigir o não estabelecido ou como estão chamando agora de insegurança jurídica.
Parece que o Sr. Telmo Heinen considera normal tal redação. Parece também que não vislumbra que projeto da Nova Lei continue um Imbróglio como Lei atual que nem sequer menciona os sistemas rurais produtivos. Ficando a pergunta, quanto de ARL deve ter uma propriedade com a cultura de chá e outras culturas perenes. Tudo mundo sabe, nenhum palmo.
Comentário referente a notícia: [b]CÓDIGO FLORESTAL: Impasse na votação de destaques do Código[/b]
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