Não consigo identificar qual dos destaques aprovados, particularmente dos do Senador Aloysio Ferreira Nunes, de SP, seja tão pernicioso quantos às criticas que tem sofrido. O destaque 16 (Emenda 146) melhorou a alternativa técnica e locacional de obras públicas em APP como pontes, captação de água para beber etc... O destaque 17 (Emenda 145) refere-se aos ateadores de fogo em terras públicas e seu derradeiro, dos aprovados - o 25 (Emenda) 140 refere-se a APP's dentro de Unidades de Conservação e vai colado aqui e diz:
Inclua-se um § 11 no artigo 61 do substitutivo da CMA ao PLC nº 30 de 2011, com a seguinte redação:
§ 11 - As áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de promulgação desta lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do “caput” e dos parágrafos anteriores, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título recuperá-las no prazo estabelecido nesta lei e de acordo com
as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, ouvido o órgão gestor da referida Unidade de Conservação.”
Comentário referente a notícia: [b]ENTREVISTA: Confira a entrevista com Samanta Pineda - Advogada Ambiental sobre o Código Florestal[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=99533
Não consigo identificar qual dos destaques aprovados, particularmente dos do Senador Aloysio Ferreira Nunes, de SP, seja tão pernicioso quantos às criticas que tem sofrido. O destaque 16 (Emenda 146) melhorou a alternativa técnica e locacional de obras públicas em APP como pontes, captação de água para beber etc... O destaque 17 (Emenda 145) refere-se aos ateadores de fogo em terras públicas e seu derradeiro, dos aprovados - o 25 (Emenda) 140 refere-se a APP's dentro de Unidades de Conservação e vai colado aqui e diz:
Inclua-se um § 11 no artigo 61 do substitutivo da CMA ao PLC nº 30 de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 61 - ...................................................................................................................................
§ 11 - As áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de promulgação desta lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do “caput” e dos parágrafos anteriores, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título recuperá-las no prazo estabelecido nesta lei e de acordo com
as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, ouvido o órgão gestor da referida Unidade de Conservação.”
Comentário referente a notícia: [b]ENTREVISTA: Confira a entrevista com Samanta Pineda - Advogada Ambiental sobre o Código Florestal[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=99533