Fala Produtor - Mensagem

  • Almir José Rebelo de Oliveira Tupanciretã - RS 04/07/2013 00:00

    MAS O QUE É ISSO MINISTRA IZABELLA TEIXEIRA?

    Quando aprovamos a Lei de Biossegurança, os ambientalistas nos disseram que estava 1x0 para nós mas a revanche seria no Código Florestal cujo preço seria o apoio da Marina á Dilma no segundo turno. Tivemos que apelar para o critério social para que o novo Código Florestal não acabasse com o pequeno produtor. Não conseguimos sensibilizar a Presidenta sobre o golpe da Reserva Legal nas áreas produtivas que estão salvando o País. Aprovamos o Código com defeito de fábrica pelos ambientalistas, que não satisfeitos, prepararam o golpe do PRADA E CRAM para sacramentar a revanche na regulamentação do CAR e PRA.

    Entendo que a Reserva Legal, o Prada e o Cram colocaria os produtores trancando estradas se tivéssemos entidades e lideranças que nos defendessem e já tivessem entendido o tamanho do prejuízo que o Ministério do Meio Ambiente quer dar ao País. Nas manifestações da Ministra hoje contém “pérolas” de quem não conhece a lei 12.651 aprovada do Código Florestal. Conforme artigo 29 “ É criado o CAR no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA – de âmbito nacional.... ( a Ministra disse hoje que não é competência da União implementar o CAR) O que é isso Ministra? Mas, continuando o art. 29 § 1º incisos I- identificação do proprietário; II – comprovação da propriedade(por matrícula ou Incra? A senhora disse hoje que é por matrícula e nós queremos isso, mas sua turma nega), e III “ identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, coordenadas geográficas, informando APPs, Áreas de Uso Restrito, ÁREAS CONSOLIDADAS, e CASO EXISTENTE, a localização da Reserva Legal”.

    Continuemos no art. 29 § 3º “ A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades rurais devendo ser requerida no prazo de 1 ano contado de sua implantação, prorrogável por mais 1 ano POR ATO DO PODER EXECUTIVO”. O QUE É ISSO Ministra? Mas falando em Reserva Legal vamos voltar ao artigo 14 ;

    A localização da área da Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I – Plano de Bacia Hidrográfica; II O Zoneamento Ecológico-Econômico; III A formação de Corredores Ecológicos com outra Reserva Legal e APPs... Mas falando em Zoneamento Ecológico-Econômico vamos voltar ao artigo 13 § 2º: Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos – ZEEs segundo metodologia unificada , estabelecida em NORMA FEDERAL, TERÃO O PRAZO DE 5 ANOS a partir da data da publicação desta lei para sua elaboração e aprovação! Mas conforme diz o João Batista,

    vamos em frente! Suponhamos que o produtor faça o CAR vamos ao artigo 59: A União, os Estados deverão no prazo de 1 ano a partir da data da publicação da lei prorrogável por mais 1 ano por ato do Poder Executivo, implantar o PRA... § 1º Na regulamentação dos PRAS a União estabelecerá normas gerais e conforme art. 24 da Constituição Federal, os Estados estabelecerão normas específicas de acordo com condições locais... Portanto, após o CAR os Estados poderão estabelecer Os PRAs observando esses prazos legais. Diante das discussões sobre Áreas Consolidadas, foi atingido o ponto G da revanche. A intransigência do Ministério do Meio ambiente a serviço das ONGs, culminou com a necessidade da Presidenta editar o Decreto 7.830 de 17/10/2012 onde em seu artigo 9º inciso III as ONGs colocaram goela abaixo o famigerado PRADA. Portanto precisamos considerar que o Novo Código Florestal resultou na Lei 12.651, Decreto 7.830 e finalmente na lei 12.727. Entendo que os prazos para regulamentação que não sai nunca, poderá ser até 17/10/2013. mais recentemente apareceu o tal CRAM que beira o ridículo, pois o produtor deverá fazer o CAR, posteriormente, se necessário discutir em cada estado a necessidade do PRA, que poderá ser implantado conforme decisão de cada Estado, inclusive com algum plano de recuperação de áreas degradadas e, posteriormente no caso de Reserva Legal somente após 20 anos conforme artigo 60 § 2º da lei 12.651, aí sim, sendo possível a emissão de um CRAM. Portanto, ouvindo a Ministra Izabella ontem tive a sensação de que, quando a Presidenta e a sociedade entenderem o golpe que o Ambientalismo querem dar ao Brasil , a ministra vai dizer que não viu nada e não sabe de nada. Na hora que o produtor fizer o CAR é que ele vai entender o tamanho do golpe. Voltarei logo.

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