Sr. João Olivi, entendo a indignação de todos, inclusive a minha, quanto aos atos da senhora Kátia Abreu, mas o “negócio é o seguinte”: POR FAVOR LEIAM COM MUITA, MAS MUITA ATENÇÃO...MESMO !!!
Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
60% para o sindicato rural;
20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
15% para a Federação da Agricultura e,
5% para a CNA.
Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição Federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de Abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de Novembro de 1988.
Quando nós, integrantes de uma sociedade, através do “contrato social”, autorizamos o Estado a ser o detentor ÚNICO da força, está aí subentendido, este tipo de força – COBRANÇA COMPULSÓRIA – ou seja, depois de decretada a “LEI”... Não adianta espernear!!
....”E VAMOS EM FRENTE” ! ! !....
Comentário referente a notícia: [b]Kátia Abreu tem audiência de 3 horas com presidente Dilma Rousseff para discutir jogos indígenas[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=138888
Sr. João Olivi, entendo a indignação de todos, inclusive a minha, quanto aos atos da senhora Kátia Abreu, mas o “negócio é o seguinte”: POR FAVOR LEIAM COM MUITA, MAS MUITA ATENÇÃO...MESMO !!!
Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
60% para o sindicato rural;
20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
15% para a Federação da Agricultura e,
5% para a CNA.
Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição Federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de Abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de Novembro de 1988.
Quando nós, integrantes de uma sociedade, através do “contrato social”, autorizamos o Estado a ser o detentor ÚNICO da força, está aí subentendido, este tipo de força – COBRANÇA COMPULSÓRIA – ou seja, depois de decretada a “LEI”... Não adianta espernear!!
....”E VAMOS EM FRENTE” ! ! !....
Comentário referente a notícia: [b]Kátia Abreu tem audiência de 3 horas com presidente Dilma Rousseff para discutir jogos indígenas[/b]
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