Fala Produtor - Mensagem

  • Waldir Sversutti Maringá - PR 14/05/2009 00:00

    EMENDA URGENTE NA LEI AGRICOLA E DE FALÊNCIAS (RECUP.JUDICIAL)

    Sobre a reportagem publicada neste site sob o título "Recuperação judicial do Independência é deferida“, entendo que as entidades representativas dos produtores do Estado e a CNA poderiam e deveriam ENTRAR COM RECURSOS contra a concessão desse benefício pelo Juiz, enquanto o referido Frigorifico Independencia não liquidar as contas referente às compras de produtos primários que fez dos pecuarista, poisse a decisão judicial é um "BENEFÍCIO" para os proprietários dessas empresas, para os produtores é exatamente o contrário, um "MALEFÍCIO“, é o empobrecimemto dos produtores e a causa que DESENCADEIA UMA INADIMPLÊNCIA DESTES com o comércio em geral e os Bancos que lhes financiaram os cultivos ou as criações.. uma pororóca, uma cascata.

    Já sugeri nesse site, que os congressistas que compõem a bancada que defendem o setor, batalhem para aprovar uma Lei, ou uma EMENDA URGENTE na Lei 8.171, que impeça quem quer que seja, de conseguir os “ benefícios “ da Lei de Recuperação Judicial, ou que seja incluída nessa mesma Lei, um artigo vetando essa prática contumaz de cerealistas e frigoríficos brasileiros que vem, ao longo de décadas, que bem me lembro, promovendo o calote, o que promove o enriquecimento ilícito desses frigoríficos e na contra-partida, o tormento e o empobrecimento dos produtores rurais.

    Isto é URGENTE. Faço um apelo ao Senadores Álvaro Dias e Osmar Dias a aos deputados federais com raízes no campo, para que APRESSEM a aprovação de EMENDAS em uma dessas Leis, com esse objetivo.

    Enquanto isso não vem, aconselho que em qualquer venda de produto agropecuário primário, especialmente lotes de bois prontos para o abate, NÃO SEJA FEITA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA DO PRODUTOR, mas sim de SIMPLES REMESSA PARA DEPÓSITO OU CONSIGNAÇÃO com prazo improrrogável de 30 dias.

    Penso que dessa forma o produtor não ficaria com o crédito sujeito à inclusão na Lei de Recuperação Judicial, mas sim na condição de CREDOR DO PRODUTO DEPOSITADO EM CONSIGNAÇÃO, e o depositário, (Frigoríficos, cerealistas, aviários, granjas, etc.) na condição de DEPOSITÁRIO FIEL. Caso realizem o pagamento do produto no prazo estipulado, somente depois disso se constituiria em ativo da empresa com a emissão da NOTA FISCAL DE VENDA DO PRODUTOR, quitada.

    Com a palavra os Departamentos Jurídicos da CNA, Federações Estaduais, Associações e Escritórios especializados em ADVOCACIA RURAL.

    waldirsversutti.blogspot.com

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