Gostaria aqui de deixa a minha solidariedade e dizer que não são apenas os amigos de Pará de Minas-MG, que sofrem com a pressão do ministerio publico. Segue abaixo uma precatoria que tive que assinar para que o processo encerrasse, além de sofrer constrangimento, pois meu nome nunca esteve em serasa, spc ou qualquer outra coisa que denegrisse minha pessoa..., isso foi depois de ja ter pago a multa do IBAMA na epoca que foi em 2004 no valor de R$ 4.000,00, essa deve ser a mesma precatoria que os amigos de MG deve ter assinado, tenho mais de 65% de minha area ainda sem desmatar:
Parte Autora: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Parte Ré: DODSON MARTINS DE LIMA
Data e horário: terça-feira, 9 de junho de 2009, 10:30 horas.
PRESENTES
Juiz(a) de Direito: Dr.(a) João Alberto Menna Barreto Duarte
Autor(a,es): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promotor de Justiça: Alan Sidney de Ó Souza
Ré(u,s): DODSON MARTINS DE LIMA
Advogado (a,s) do(a, s) Ré(u, s): Carlos Eduardo Gravioli
OCORRÊNCIAS
O denunciado aceita a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos em que ofertada pelo Parquet, comprometendo-se a efetuar o pagamento, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guiratinga, de R$ 1.000,00 (um mil reais) em cinco parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada qual, com vencimento em 30 de junho, 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2009, além de:
1- proibição de freqüentar lugares não recomendáveis como bares, boates e zonas de baixo meretrício;
2- proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial e de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
3– comparecer obrigatoriamente e pessoalmente ao Juízo desta comarca, mensalmente, durante todo o prazo de suspensão (dois anos), para informar e justificar suas atividades.
DELIBERAÇÕES
I – Providencie o Cartório junto ao juízo deprecante conta bancária da referida entidade beneficiária do depósito.
II – Aguarde-se o transcurso do período de prova. Após, devolva-se à Origem.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Priscilla Michelle Furlan de Toledo, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Gostaria aqui de deixa a minha solidariedade e dizer que não são apenas os amigos de Pará de Minas-MG, que sofrem com a pressão do ministerio publico. Segue abaixo uma precatoria que tive que assinar para que o processo encerrasse, além de sofrer constrangimento, pois meu nome nunca esteve em serasa, spc ou qualquer outra coisa que denegrisse minha pessoa..., isso foi depois de ja ter pago a multa do IBAMA na epoca que foi em 2004 no valor de R$ 4.000,00, essa deve ser a mesma precatoria que os amigos de MG deve ter assinado, tenho mais de 65% de minha area ainda sem desmatar:
Audiência Realizada
09/06/2009
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL
TERMO DE AUDIÊNCIA
Número do Processo: 2008/1365.
Espécie: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
Parte Autora: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Parte Ré: DODSON MARTINS DE LIMA
Data e horário: terça-feira, 9 de junho de 2009, 10:30 horas.
PRESENTES
Juiz(a) de Direito: Dr.(a) João Alberto Menna Barreto Duarte
Autor(a,es): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promotor de Justiça: Alan Sidney de Ó Souza
Ré(u,s): DODSON MARTINS DE LIMA
Advogado (a,s) do(a, s) Ré(u, s): Carlos Eduardo Gravioli
OCORRÊNCIAS
O denunciado aceita a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos em que ofertada pelo Parquet, comprometendo-se a efetuar o pagamento, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guiratinga, de R$ 1.000,00 (um mil reais) em cinco parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada qual, com vencimento em 30 de junho, 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2009, além de:
1- proibição de freqüentar lugares não recomendáveis como bares, boates e zonas de baixo meretrício;
2- proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial e de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
3– comparecer obrigatoriamente e pessoalmente ao Juízo desta comarca, mensalmente, durante todo o prazo de suspensão (dois anos), para informar e justificar suas atividades.
DELIBERAÇÕES
I – Providencie o Cartório junto ao juízo deprecante conta bancária da referida entidade beneficiária do depósito.
II – Aguarde-se o transcurso do período de prova. Após, devolva-se à Origem.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Priscilla Michelle Furlan de Toledo, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
João Alberto Menna Barreto Duarte
Juiz(a) de Direito
Promotor(a) de Justiça: Advogado