Nesse caso existem alguns pontos a serem discutidos:
1 - Empresas que faziam a retenção e faziam o recolhimento do funrural,com pagamento de 2,3% inferior ao valor faturado.
2 - Empresas que faziam a retenção de 2,3% e faziam recolhimento parcial ou não faziam.
3 - Empresas que também tinham entendimento da inconstitucionalidade da alicota(art 25) e ou da subrrogacao,ambos julgados incostitucionais em casos anteriores,dessa forma não fazendo a retenção e o recolhimento.
Todo produtor que teve valores retidos para a contribuição tem o direito de ser ressarcido.
Empresas do caso 1 estão isentas de qualquer penalidade, repassaram tudo que foi retido, nesse caso o produtor tem o direito de cobrar o governo, a empresa que reteve e recolheu não tem o direito de pedir o ressarcimento porque o tributo não foi pago pela empresa,foi apenas repassado.
No caso 2 o produtor deve cobrar o governo e o governo por sua parte deve cobrar a empresa que reteve e não recolheu,esse cometeu crime de apropriação indébita, os gigantes envolvidos em outros escândalos de corrupção se encontram nessa situação, deixar de pagar um imposto não é crime mas se apropriar de um imposto retido é crime,sendo assim os empresários respondem pela pessoa física,essa MP esta encomendada pelos grandes criminosos.
E o caso 3, que o produtor instruído ou não, tinha o conhecimento que o imposto não estava sendo retido,assim não devido pela empresa adquirente.
A briga do quem pagou e de quem não pagou por parte do produtor,meu caso,não deve ser maior que a injustiça que nos produtores estamos sofrendo,apenas nós somos obrigados a contribuir duas vezes com o INSS,isso deve ser corrigido,quem pagou procurem os direitos e briguem pelo ressarcimento.
O Senado corrigiu de forma política uma injustiça cometida de forma política no STF.
Devemos lutar pela isonomia,devemos pagar o INSS na folha de pagamento ou na receita bruta,ou como em alguns setores optar,pois temos casos de produtores com áreas extensivas com pouca mao de obra e alto faturamento,penalizado pelo tributo em receita bruta e o produtor que tem não de obra intensiva e passa a ser penalizado pelo pagto em folha e beneficiado em receita bruta.
Nesse caso existem alguns pontos a serem discutidos:
1 - Empresas que faziam a retenção e faziam o recolhimento do funrural,com pagamento de 2,3% inferior ao valor faturado.
2 - Empresas que faziam a retenção de 2,3% e faziam recolhimento parcial ou não faziam.
3 - Empresas que também tinham entendimento da inconstitucionalidade da alicota(art 25) e ou da subrrogacao,ambos julgados incostitucionais em casos anteriores,dessa forma não fazendo a retenção e o recolhimento.
Todo produtor que teve valores retidos para a contribuição tem o direito de ser ressarcido.
Empresas do caso 1 estão isentas de qualquer penalidade, repassaram tudo que foi retido, nesse caso o produtor tem o direito de cobrar o governo, a empresa que reteve e recolheu não tem o direito de pedir o ressarcimento porque o tributo não foi pago pela empresa,foi apenas repassado.
No caso 2 o produtor deve cobrar o governo e o governo por sua parte deve cobrar a empresa que reteve e não recolheu,esse cometeu crime de apropriação indébita, os gigantes envolvidos em outros escândalos de corrupção se encontram nessa situação, deixar de pagar um imposto não é crime mas se apropriar de um imposto retido é crime,sendo assim os empresários respondem pela pessoa física,essa MP esta encomendada pelos grandes criminosos.
E o caso 3, que o produtor instruído ou não, tinha o conhecimento que o imposto não estava sendo retido,assim não devido pela empresa adquirente.
A briga do quem pagou e de quem não pagou por parte do produtor,meu caso,não deve ser maior que a injustiça que nos produtores estamos sofrendo,apenas nós somos obrigados a contribuir duas vezes com o INSS,isso deve ser corrigido,quem pagou procurem os direitos e briguem pelo ressarcimento.
O Senado corrigiu de forma política uma injustiça cometida de forma política no STF.
Devemos lutar pela isonomia,devemos pagar o INSS na folha de pagamento ou na receita bruta,ou como em alguns setores optar,pois temos casos de produtores com áreas extensivas com pouca mao de obra e alto faturamento,penalizado pelo tributo em receita bruta e o produtor que tem não de obra intensiva e passa a ser penalizado pelo pagto em folha e beneficiado em receita bruta.
Essa insegurança jurídica deve ser resolvida.