Fala Produtor - Mensagem

  • Valdir Edemar Fries Itambé - PR 20/09/2017 10:51

    ALEXANDRE CARVALHO, em relação ao que o amigo questiona quanto a: " lembrar que o senhor talvez tenha esquecido daquelas empresas que NÃO PUDERAM NEM SONHAR em descontar tal tributo, sob o risco de não conseguirem comprar nada, de nenhum produtor rural, por conta de uma concorrência desleal que trabalha sonegando impostos ou não informando as compras de produtores rurais em GFIP ou trabalhando com empresas laranja, comprando Notas Fiscais frias de tais empresas" ... Neste caso especifico em relação a este seu comentário/questionamento ALEXANDRE, devo dizer que perante a Lei, o Brasil pratica o livre comércio, porém tem suas normativas Legais a seguirem, e o que o amigo coloca é algo fraudulento, de empresa que para se obter de vantagem perante a concorrência de mercado, vem trabalhado clandestinamente, e ou ilicitamente, e em casos como este por você citado, deveria e deve ser denunciado a Secretaria da Fazenda de cada Estado da União e ou junto a Receita Federal.

    Com relação ao simples fato de deixar de descontar o FUNRURAL do produtor rural na ocasião da comercialização da produção, especificamente neste período após as decisões dada pela INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA por parte do STF, diante das decisões, a empresa ficou impossibilitada de cobrar, até porque o produtor rural estava desobrigado de pagar a contribuição do FUNRURAL por força da recomendação do próprio STF. Portanto no que tange aquele período, automaticamente, dado aos efeitos da RESOLUÇÃO DO SENADO 15/2017, nem o produtor empregador rural nem a empresa é devedora do FUNRURAL. Portanto Alexandre, como você bem questionou e colocou, devo dizer que após a publicação da RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, "NÃO EXISTE NENHUM PASSIVO DE FUNRURAL a ser pago por quaisquer das partes envolvidas" tanto é verdade, que, se a Resolução do Senado Federal NÃO tivesse os devidos efeitos Legais, o Governo e o Ministério da Fazenda NÃO precisariam estar ai propagando em noticias que devem acionar a Advogacia Geral da União para recorrer dos efeitos legais da RS 15/2017 junto ao STF, para tentar descaracterizar os efeitos da referida resolução.

    Com relação a inadimplência das empresas como você coloca que: "as mesmas estão inscritas na Dívida Ativa da União, sem conseguirem emitir Certidões Negativas de Débito ou Certidões Positivas com efeito de Negativas e sem direito a qualquer recurso com taxas subsidiadas por parte do Governo, como devem ser tratadas"? ...Neste caso o empresário tem que ver quais os reais motivos que a empresa esta inscrita na DIVIDA ATIVA DA UNIÃO, até porque se o caso for unicamente a questão do FUNRURAL, devido ao NÃO RECOLHIMENTO E O NÃO PAGAMENTO da contribuição neste período pós decisão de INCONSTITUCIONALIDADE, juridicamente com os efeitos legais da RESOLUÇÃO DO SENADO 17/2017, basta o empresario recorrer judicialmente junto a Receita Federal para fazer valer a força dos efeitos Legais da RS 15/2017... Espero ter esclarecido, de qualquer forma fico ao dispor tanto aqui através este nobre espaço do FALA PRODUTOR que o SITE NOTICIAS AGRÍCOLAS nos disponibiliza. ok.

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