FUNRURAL: MP 793, por Celso de Almeida Gaudencio -- ALEGAÇÃO: A MP 793, define a cobrança de forma incongruente.
O problema surgiu quando o Supremo considerou constitucional a cobrança.
Essa medida provisoria ateou fogo na macega.
Trata de vários fatores cumulativamente ao mesmo tempo, causando confundimento.
Trata da cobrança de 1,6% do passivo, da cobrança de maio a dezembro de 2017 e de janeiro 2018 em diante.
Não considerou a norma fiscal de substituição tributária vigente, como direito adquirido, em que não era e não é atribuição do produtor o recolhimento do FUNRURAl no presente e muito menos no passado.
Como exemplo o preço de mercado de bovinos mencionava o preço do produto livre do Funrual.
Dessa forma, a prudência indica que a MP 793 tem que ser revogada e novas MP ou decretos de lei sejam estabelecidos de forma fatiada sobre o passivo e sobre o futuro separadamente.
Que se estabeleça, de quanto será a cobrança do passivo pelo comprador final pessoa jurídica do produto. E, que no futuro se estabeleça igual procedimento e evite a bitributação.
Em resumo não cabe ao produtor rural arcar com o passivo e sim a pessoa jurídica adquirente do produto final.
Dessa forma evitar que o produtor recolha a contribuição na justiça.
No Paraná 50 mil proprietários se dedicam a pecuária de corte e possuem na média 110 cabeças ou 70 Unidades Animais, cobrar passivo de FUNRURAL desse enorme contingente não se encontrará adjetivos para definir tal medida. Nesse caso extremo é justo que se defina um patamar de faturamento anual, para ser justo ao pequeno produtor e que a cobrança não causem maior desigualdade social prevista na Constituição (§1º, do art. 145 da Constituição de 1988)
FUNRURAL: MP 793, por Celso de Almeida Gaudencio -- ALEGAÇÃO: A MP 793, define a cobrança de forma incongruente.
O problema surgiu quando o Supremo considerou constitucional a cobrança.
Essa medida provisoria ateou fogo na macega.
Trata de vários fatores cumulativamente ao mesmo tempo, causando confundimento.
Trata da cobrança de 1,6% do passivo, da cobrança de maio a dezembro de 2017 e de janeiro 2018 em diante.
Não considerou a norma fiscal de substituição tributária vigente, como direito adquirido, em que não era e não é atribuição do produtor o recolhimento do FUNRURAl no presente e muito menos no passado.
Como exemplo o preço de mercado de bovinos mencionava o preço do produto livre do Funrual.
Dessa forma, a prudência indica que a MP 793 tem que ser revogada e novas MP ou decretos de lei sejam estabelecidos de forma fatiada sobre o passivo e sobre o futuro separadamente.
Que se estabeleça, de quanto será a cobrança do passivo pelo comprador final pessoa jurídica do produto. E, que no futuro se estabeleça igual procedimento e evite a bitributação.
Em resumo não cabe ao produtor rural arcar com o passivo e sim a pessoa jurídica adquirente do produto final.
Dessa forma evitar que o produtor recolha a contribuição na justiça.
No Paraná 50 mil proprietários se dedicam a pecuária de corte e possuem na média 110 cabeças ou 70 Unidades Animais, cobrar passivo de FUNRURAL desse enorme contingente não se encontrará adjetivos para definir tal medida. Nesse caso extremo é justo que se defina um patamar de faturamento anual, para ser justo ao pequeno produtor e que a cobrança não causem maior desigualdade social prevista na Constituição (§1º, do art. 145 da Constituição de 1988)