Abiove: Direito adquirido, vantagem de preencher o CAR até 6 de maio de 2016

Publicado em 15/07/2015 15:09
Nas disposições transitórias do Código Florestal, o produtor rural tem forma benéfica de se regularizar com metragens de Áreas de Preservação Permanente (APP) diferenciadas, por exemplo, lembra a advogada Samanta Pineda, uma das principais especialistas no assunto, que atualmente presta consultoria a estados, ajudando-os a escrever a legislação sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Adiante publicamos artigo dela em que ressalta as vantagens do CAR e as possibilidades de legalização com recuperações viáveis economicamente. O produtor é incentivado a recuperar áreas importantes, principalmente as de preservação permanente.

São Paulo, 15 de julho de 2015 – Faltam cerca de dez meses para vencer o novo prazo (6 de maio de 2016) de preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais. O cadastramento é gratuito e obrigatório para todo imóvel rural (propriedades ou posses).

O Ministério do Meio Ambiente divulgou no último dia 10 o relatório de junho sobre o CAR, no qual informa que até agora 57,27% da área passível de cadastro foi cadastrada. O número de imóveis cadastrados é de 1.727.660. A área já cadastrada soma 227.679.854 hectares. O Norte é a região que mais avançou no CAR, com 76,52%, seguido do Nordeste (23,01%), Centro-Oeste (53,82%), Sudeste (48,72%) e Sul (19,87%).

A advogada Samanta Pineda, especialista em direito socioambiental que tem prestado consultoria sobre o Código Florestal e seus principais instrumentos, alerta: o produtor que não fizer o CAR até maio de 2016 perderá seus direitos adquiridos de acordo com a legislação de Reserva Legal (RL) da época em que ele desmatou áreas de sua propriedade. A vantagem de preencher o CAR dentro do prazo é utilizar regras diferenciadas. Por exemplo, em vez de manter 15 metros de vegetação nativa no entorno de nascentes, terá de preservar 50 metros nessas áreas. Em vez de 5 a 100 metros nas margens de rios, será obrigado a manter de 30 a 500 metros. Além disso, a RL pode ser regularizada fora da propriedade do produtor.

“Se o produtor rural não reconstituir as APPs no prazo, não poderá usar as metragens diferenciadas e terá de retirar área produtiva de sua propriedade para se regularizar”, diz Samanta Pineda. 

“A regularização com regras diferenciadas tem prazo para acabar. A principal vantagem é usufruir das vantagens do Código”, destaca a advogada, que comenta assuntos de meio ambiente rural no programa Direito&Certo da TV Terraviva, em que esclarece dúvidas de produtores sobre a legislação ambiental.

“Para você usufruir dos benefícios que estão na parte transitória do Código, precisa tomar algumas providências. A primeira é a inscrição no CAR e a segunda, o desejo expresso de ter o direito a se regularizar com um Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)”, acrescenta.

Restrições de mercado – O produtor que não se cadastrar no prazo não terá acesso a qualquer linha de crédito a partir de 2017.

De acordo com Samanta Pineda, a constatação de que a exigência do CAR “já pegou” é que começa a haver restrição de mercado. “Há usinas exigindo o CAR para renovar contratos de arrendamento e frigoríficos exigindo de seus fornecedores de gado o cadastro para compra e venda do produto. As cooperativas de armazenamento de grãos também estão pedindo o CAR. As restrições de mercado farão com que o produtor fique fora do mercado se não tiver o CAR”, alerta a especialista. 

O que mais motiva o produtor a fazer o Cadastro Ambiental Rural? 

Segundo Samanta Pineda, “a motivação vem da possibilidade de pela primeira vez em 40 anos o produtor fazer uma regularização e ficar legal, sem multas e embargos. Sinto também um temor, porque nossa política de meio ambiente é baseada em fiscalização, em comando e controle. O produtor tem vontade de se regularizar aliada a uma insegurança em relação à nova política”. 

Se o produtor achar que o CAR não vai “pegar”, o problema de não se legalizar perante a legislação ambiental continua, porque ele estará na mira do Ministério Público, que exige o cumprimento de regras ordinárias em que não há direito adquirido. Este direito adquirido está garantido apenas nas regras transitórias do Código Florestal.

Ativo internacional – “O CAR vai trazer uma surpresa agradável”, diz Samanta Pineda, recordando que no primeiro levantamento que antecedeu a prorrogação da data, no final de abril deste ano, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) constatou, com surpresa, que 22 milhões de hectares de áreas protegidas estão dentro de áreas privadas. “Uma vez inventariado isso, poderemos fazer desse ativo um ativo internacional”, salienta.

De que forma? De acordo com a especialista, na Conferência do Clima (COP 21), em Paris, em dezembro próximo, “o MMA levará esse inventário parcial dos ativos para que o Brasil seja considerado um dos principais mercados para quem quiser reduzir emissão sem ter de se desindustrializar”. Trata-se de um comércio internacional de ativos, cursado em Bolsa ou entre particulares. A ONU tem uma metodologia pré-aprovada para isso. O Brasil tem esses ativos que nem eram conhecidos internacionalmente, comenta Samanta Pineda.

O CAR será o maior levantamento no país de ativos e passivos ambientais e de propriedades rurais. Isso será muito importante para a regularização fundiária do Brasil, para o conhecimento do uso e da ocupação do seu território.

Leia o ARTIGO DE SAMANTA PINEDA, ESPECIAL PARA A ABIOVE

Áreas consolidadas permitem regularização ambiental diferenciada

Samanta Pineda

O Brasil tem atualmente mais de 60% de seu território coberto por vegetação nativa. A legislação ambiental se desenvolveu principalmente a partir dos anos 1990, mas desde 1934 já existia uma legislação, chamada de Código Florestal, que protegia uma parcela das matas existentes em áreas particulares. O papel mais importante desta norma era a proteção das atualmente chamadas áreas de preservação permanente.

Já em 1981, o país institui sua Política Nacional de Meio Ambiente através da Lei 6938/81. O Brasil foi o primeiro país a incluir na sua Constituição um capítulo dedicado ao meio ambiente, determinando que este é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Ocorre que a soma de diversos fatores, como problemas estruturais do país, desenvolvimento da agropecuária, grande êxodo rural, aumento da força do movimento ambientalista e as diversas políticas conflitantes, produtiva e ambiental, tornaram a legislação inaplicável e ineficiente, tanto para o setor produtivo quanto para a adequada proteção ambiental. 

Durante mais de cinco anos, foi amplamente discutido no parlamento brasileiro um projeto que conciliasse a proteção ambiental necessária e que não fosse empecilho para o desenvolvimento da produção de alimentos, fibra e energia.

A Lei 12.651 de maio de 2012 foi o resultado dessa concentração de esforços. Foi criado um Cadastro Ambiental Rural – CAR que vai concentrar todas as informações ambientais das propriedades rurais, dando ao Brasil o perfeito conhecimento da situação. Mais de 5 milhões de propriedades rurais do Brasil têm até o dia 6 de maio de 2016 para efetuarem o CAR.

Estão protegidas como áreas de proteção permanente, ou seja, que não podem ser utilizadas, todo o entorno das nascentes perenes, as encostas acima de 45 graus, as margens de todos os rios naturais, os mangues, os topos de morros, as veredas, as bordas de tabuleiros, altitudes acima de 1.800 metros, a função das restingas, o entorno de lagos naturais e reservatórios artificiais, enfim, onze áreas ambientalmente relevantes que são protegidas pelo simples fato de existirem.

A nova lei criou o conceito de áreas consolidadas, permitindo a estas uma regularização ambiental diferenciada, que visa a proteção do ambiente sem inviabilizar economicamente a atividade, se aproximando do conceito de sustentabilidade, em que as práticas devem ser ambientalmente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis.

O resultado ambiental desta medida é extremamente benéfico, pois as possibilidades de legalização com recuperações viáveis economicamente estimulam a recuperação de áreas importantes, principalmente as de preservação permanente. Somente no Estado de São Paulo, a aplicação da nova lei irá recuperar 1,6 milhão de hectares de vegetação nativa.

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Fonte:
Abiove

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