Governo prorroga prazo para averbação das reservas legais. Veja o decreto na íntegra

Publicado em 10/06/2011 14:04 e atualizado em 16/06/2011 10:50
Conheça o decreto nº 7029 (sobre reserva legal) que foi adiado por mais seis meses

O decreto assinado pela presidente Dilma Roussef prorroga por 180 dias o prazo para que produtores rurais façam o registro da reserva legal da propriedade em cartório sem que sejam notificados ou multados pelos órgãos ambientais. O prazo terminaria no sábado (4) e foi adiado para dezembro.

A expectativa do governo é que até lá o Congresso Nacional conclua as discussões e aprove o novo Código Florestal.

O presidente da Comissão do Meio Ambiente no Senado, Rodrigo Rollemberg, acha que o prazo é suficiente para concluir a votação.

A ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira espera que no Senado o governo consiga alterar algumas propostas do texto. “É importante que a gente não comprometa a APP, que consiga um texto sem contradições, que não induza a novos desmatamentos, que mantenha a reserva legal e que a gente tenha clareza nos objetivos de regularização ambiental”.

Nem desmatamento, nem anistia, Por Aldo Rebelo

Em razão de notícias equivocadas acerca do novo Código Florestal, aprovado pela Câmara dos Deputados, na noite de 24/05/11, faz-se necessário apresentar esclarecimentos sobre a redação das emendas n. 186 e n. 164, que formam o seu texto base.

 

1)  Não haverá autorizações para desmatamentos em áreas de preservação permanente

            O texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados não permite qualquer desmatamento em áreas de preservação permanente. No dispositivo que trata do tema (art. 8º), a redação conferida pelo destaque aprovado (emenda n. 164) expressamente determina que é "vedada a expansão das áreas ocupadas" (§ 4º), ou seja, não poderá haver qualquer supressão de vegetação em área de preservação permanente para a implantação de novas atividades agrícolas.

 2) As atividades já consolidadas em áreas de preservação permanente não serão automaticamente mantidas

            Também não encontra respaldo a afirmação de que o texto aprovado libera automática e definitivamente a continuidade de toda e qualquer atividade agrícola realizada em área considerada de preservação permanente.

            Três são as hipóteses que autorizarão a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008:

1) situações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei;

            2) atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural;

3) outras atividades estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, previsto no novo Código Florestal.

Nos três casos será necessário obedecer à ressalva contida na parte final do § 3º do art. 8º, ou seja, "desde que [as atividades] não estejam em área de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água", bem como deve ser respeitada a determinação inserida no § 4º do mesmo dispositivo, que ressalva "os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área".

Assim, será imprescindível uma ação regulamentadora e administrativa que esclareça:

a) o que é "área de risco" (?), risco para quem (?), para o meio ambiente, presume-se;

b) quais são os "critérios técnicos de conservação de solo e água" (?).

            Inclusive, caso haja omissão dos Estados e da União em editarem os Programas de Regularização Ambiental, o próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) poderá realizar tal atividade, com base no art. 8º da Lei 6.938/81.

3) Não haverá exclusão da União na definição das regras do Programa de Regularização Ambiental

            Não corresponde à realidade a afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União federal da definição das regras do Programa de Regularização Ambiental, tampouco que houve transferência de tal atribuição para os Estados federados.

            Na realidade, a redação do texto aprovado expressamente indica que "a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar" (art. 33,caput) os Programas Regularização Ambiental, não estando o Governo Federal excluído de tal incumbência, porque "as condições dos programas serão definidas em regulamento" (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decreto editado pela Presidente da República.

            Cabe lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 determina que a legislação ambiental concorrente deva ser elaborada por todos os entes federativos, atribuindo à União a competência para editar normas de caráter geral, conforme se depreende do art. 24 do texto constitucional:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

4) Não há anistia para os produtores rurais

            Também não é correto afirmar que o texto aprovado pelo Plenário tenha anistiado o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais.

            É importante esclarecer que as regras previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados reproduzem exatamente a mesma lógica já adotada pelo Decreto Federal n. 7.029/09, editado pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do meio ambiente Carlos Minc, em seu art. 6º.

Art. 6o  O ato de adesão ao "Programa Mais Ambiente" dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.

§ 1o  A partir da data de adesão ao "Programa Mais Ambiente", o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2o  A adesão ao "Programa Mais Ambiente" suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1o, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa. 

§ 3o  Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1o serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4o  O disposto no § 1o não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados é mais restritivo que o Decreto Federal que lhe serviu de base. O referido Decreto Federal abrange situações ocorridas até 11 de dezembro de 2009, enquanto que a Câmara dos Deputados restringe a aplicação de tais regras somente para áreas consolidadas antes de 22 de julho de 2008 e determina que o prazo prescricional das multas fique suspenso enquanto estiverem sendo cumpridas as medidas de regularização ambiental.

Na realidade, iniciativas como a contida no Decreto Federal, cuja lógica foi reproduzida no texto votado na Câmara dos Deputados, estimulam a adoção de práticas de regularização ambiental, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente, substituindo a idéia de que são a multa e a sanção que fazem a proteção da natureza.

No Valor Econômico: Governo adia punição a crime ambiental


O governo decidiu adiar, em seis meses, o início da punição a produtores rurais em situação ambiental irregular. A presidente Dilma Rousseff assinou ontem um decreto para prorrogar, de 11 de junho para 11 de dezembro de 2011, a entrada em vigor da regulamentação da Lei de Crimes Ambientais. É terceira vez que o governo estende o prazo final para impor sanções a desmatamentos ilegais de vegetação nativa.

A medida foi tomada pela presidente Dilma a pedido de todos os líderes partidários do Senado, inclusive da oposição. Com isso, o governo busca "distensionar" a acirrada disputa política criada em torno da reforma do Código Florestal. A pressão pelo adiamento existia desde 2009, mas Dilma fez a concessão agora para evitar sinais de que tentaria impedir a votação do código na Câmara, onde o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) foi aprovado por 410 votos a 63.

Favorável ao adiamento, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, explicou que a dilatação do prazo ajudará a "construir convergências" no Senado, onde hoje tramita o Código Florestal. "Esse novo é positivo para dialogar, aperfeiçoar e aprimorar o que veio da Câmara", disse. O objetivo principal é retirar do texto da Câmara a emenda patrocinada pelo PMDB, que permitiria interpretações dúbias sobre "anistia" a derrubadas ilegais e o "fim" das áreas de preservação permanente (APPs).

A decisão de Dilma Rousseff também marca a entrada da ministra "de corpo e alma" nas negociações políticas do código no Senado. Antes restrita à tratativas técnicas, Izabella Teixeira ganhou um novo papel de mediadora no debate. Nesse modelo, Izabella deve jogar muito afinada com a nova ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, cujo interesse e domínio do tema a transformaram em peça central da costura política no Senado.

O Palácio do Planalto espera, em consonância com líderes aliados na Câmara, usar o novo prazo para mudar o eixo das discussões sobre o novo código no Senado. "Teremos uma envergadura maior e serenidade política. Existe necessidade de ampliar o debate e eu estarei lá para aprimorar o texto", disse a ministra Izabella Teixeira. O governo tem feito, segundo ela, sugestões para todas as questões. "Tudo tem uma saída técnica".

O governo quer eliminar alguns pontos incluídos na Câmara e incluir novas abordagens no Senado. Antes disso, porém, terá que convencer senadores aliados, sobretudo o grupo dos "independentes" e da bancada ruralista, de que as mudanças não significarão prejuízos eleitorais em seus redutos políticos. "A questão mexe com todo mundo. Vai além da questão partidária", disse a ministra Izabella. Para aproximar-se dos parlamentares aliados, ela já participou de jantares com a bancada do PT e com líderes partidários no Senado. Ambos patrocinados pela nova ministra Gleisi Hoffmann.

O governo quer eliminar do texto qualquer interpretação a anistia a desmatamentos ilegais ou estímulos a novas derrubadas, além de garantir integralmente as APPs em zonas rurais, a proteção às reservas legais (RLs) e a compensação ambiental em casos de regularização - mesmo em casos de agricultores familiares donos de até quatro módulos fiscais (de 20 a 400 hectares, segundo o município do país). "Anistia, não dá. Não é aceitável isso. Senão, o que fazer com quem cumpriu a lei?", questionou Izabella. "Temos que evitar confusões entre Estados e o fim das APPs. Queremos regularizar as áreas, mas não queremos estímulos a novos desmatamentos".

Em suas negociações, agora em com um novo status, a ministra do Meio Ambiente busca introduzir novos conceitos no debate do Senado. Quer ampliar a discussão para além do uso da terra, tratando paralelamente da recuperação de áreas degradadas. Quer, ainda, ligar Código Florestal à questão de mudanças climáticas, aquecimento global, pagamento por serviços ambientais e estímulos fiscais às florestas plantadas e à chamada agricultura de baixo carbono.

Veja abaixo as modificações no Art. 15 do Decreto 7029:  

Decreto 7029 Programa “Mais Ambiente” de 10/12/2009, com 3 semestres de prazo.
Art. 15. Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55.


§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
.............................................................................................
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas." (NR)


"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011." (NR)
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) Citado por 3
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.


Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009

Abaixo, o decreto que prorroga por mais seis meses o prazo da averbação da Reserva Legal:

Prorrogação do prazo de Averbação da Reserva Legal - Programa "Mais Ambiente"

DECRETO NO- 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o  O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
      
DILMA ROUSSEFF

Izabella Monica Vieira Teixeira
Ministra do Meio Ambiente

Depois de aprovado na Câmara dos Deputados, em  24 de maio, o relatório do deputado Aldo Rebelo passa a tramitar e a ser discutido no Senado. Clicando no link abaixo você pode conferir o texto na íntegra já com a emenda 164.

>> Novo Código Florestal - Texto aprovado na Câmara dos Deputados

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Fonte:
Globo Rural + Notícias Agrícolas

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