Aprovado na CMA, Código Florestal pode ser votado no plenário semana que vem

Publicado em 24/11/2011 16:49 e atualizado em 25/11/2011 07:03
A votação do novo Código Florestal foi concluída na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado na tarde desta quinta-feira (24). Agora, a matéria será votada em regime de urgência no plenário já na próxima semana, provavelmente terça-feira (dia 29).

A primeira etapa foi a aprovação do texto-base do relator do projeto na CMA, senador Jorge Viana (PT-AC), na tarde da quarta-feira (23). Hoje, foi o dia da apreciação e votação das emendas e destaques. Foram apresentados 77 emendas ao texto de Viana, porém, apenas quatro delas foram aprovadas.

Entre o conteúdo dos destaques, dois referem-se ao controle de incêndios e também à proibição da regularização de atividades consolidadas em APPs (Áreas de Preservação Permanente) inseridas nos limites de unidades de conservação (parques federais) até a data de promulgação do novo Código Florestal.

Outro destaque aprovado foi de iniciativa do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) estabelecendo que, em bacias hidrográficas consideradas críticas, a consolidação de atividades rurais dependerá do aval do comitê de bacia hidrográfica competente ou dos conselhos estaduais do meio ambiente.

O assunto foi motivo de polêmica e questionado pelo senador Blairo Maggi (PR-MT), que afirmou que o poder atribuído aos comitês de bacias ou conselhos de meio ambiente altera acordo no sentido de regularização de atividades consolidadas em margens de rios.

Na opinião da advogaga especialista em direito ambiental, Samanta Pineda, este é o "único" destaque que poderia preocupar os produtores rurais, justamente por conta desse poder dado aos comitês de bacias e conselhos de meio ambiente.

Avanços - A totalidade da matéria aprovada nesta quinta-feira, após seis confusas horas de discussões truncadas, traz várias emendas sugeridas pela frente ruralista e, por conta disso, deverá ser tranquilamente aprovada no plenário do Senado.

A advogada Samanta afirmou que trata-se de um relatório de consenso e, por isso, não deve enfrentar grandes barreiras. O que facilitou a aprovação do texto-base foi o acolhimento da emenda 196, de autoria do senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), e que altera pelo menos onze artigos do substitutivo apresentado por Viana.

Uma das principais mudanças trata das regras de recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) desmatadas de forma ilegal. O texto aprovado assegura a todas as propriedades rurais a manutenção de atividades em margens de rios, consolidadas até 2008, sendo obrigatória, para rios de até dez metros de largura, a recomposição de faixas de vegetação de no mínimo 15 metros, a contar do leito regular. Isso representa a metade do exigido para APPs em margem de rio.

Para rios mais largos, a emenda estabelece que pequenas propriedades, com até quatro módulos fiscais, devem recompor faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, podendo variar de 30 metros a, no máximo, 100 metros. Essa recomposição obrigatória, ainda para pequena propriedade, não poderá exceder os percentuais definidos para áreas de reserva legal (20% da área da propriedade, exceto para a Amazônia, que tem regras variáveis).

Para as propriedades maiores que quatro módulos fiscais que tenham áreas consolidadas nas margens de rios, a emenda estabelece que os conselhos estaduais de meio ambiente fixarão as dimensões mínimas obrigatórias de matas ciliares, também respeitando o limite correspondente à metade da largura do rio, observando o mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros.

Outro ponto positivo da emenda é a da conversão de multas. Com a nova redação, a conversão de multa para pequenos agricultores e donos de terras com até quatro módulos fiscais (autuados por desmatamento até julho de 2008) passou a valer também para grandes agricultores.

Além disso, o relator ainda permite a produção agropecuária em encostas entre 25 e 45 graus.

Próximos passos - Após a aprovação no plenário, o projeto volta à Câmara dos Deputados para que os parlamentares possam avaliar as mudanças e aquilo que foi aprovado no Senado.

A expectativa é de que a aprovação na Câmara também aconteça rapidamente, já que o relatório que vem do Senado é um relatório de consenso, que contou, inclusive, com a colaboração de deputados federais da frente ruralista. 

Caso seja aprovado na Câmara, a proposta segue para ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff na mesma semana da aprovação.

Com informações do G1 e da Agência Senado.

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Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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10 comentários

  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    O relatório do Código Florestal no Art. 31 apresenta uma redação inapropriada onde menciona: Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização de reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva legal previstas no inciso III do §1º do art. 29

    Mas, acontece na prática na averbação é somente informado o quantitativo de Reserva Legal e não descreve o perímetro e a localização.

    Caso perdure a redação colocará todos que estão com Reserva Legal averbada na ilegalidade. Nesse caso a Lei do Código Florestal anulará todas as averbações feitas no estado de direito anterior. Simplesmente deveria se suprimido: e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização de reserva.

    Fica o alerta para que tenhamos uma Lei justa e não punitiva para situações que já estão dentro da lei.

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  • Manoel lima Natal - MG

    É isso aí sr Telmo. Mas o sr acha que há interesse por parte desses políticos que aí estão, de resolver o problema.?

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  • Manoel lima Natal - MG

    Vamos festejar o festival de erros. O código novo esta pior q o atual, e se destina a beneficiar a "republica do Parecis", não ė dep Homer?

    Mato Grosso em ultimo lugar. Ficando ruim, mantém o curral eleitoreiro ...

    E o que dizer dos produtores de arroz de Várzea do RS?

    Falta coragem aos deputados e senadores...

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  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    João Paulo ótimo encaminhamento. Respeitosamente, encaminho a seguinte preocupação:

    Como ficam os Art 29 e 30? No Senado sumiram com §1 no relatório do Senador Vianna: Inciso III do §1º do art. 29. Informo que averbação feita em cartório de Reserva Legal, somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto a matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituo Estadual responsável pela referida anotação. Assim a redação abaixo do Art. 31. Invalida por lei futura a qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação. Art. 31. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.

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  • JOÃO PAULO Monteiro Lobato - SP

    Celso a Doutora Samanta gentilmente me respondeu o email e deve encaminhar a preocupação, externada inicialmente por ela na matéria acima ao Senador Jorge Viana

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  • JOÃO PAULO Monteiro Lobato - SP

    Celso enviei um email a ela, como advogado também, entendo que a emenda vai criar varios pequenos CONAMAS que irão definir faixas de recuo para recuperação bem superiores ao limite de quinze metros para rios até 10 metros, impedindo a consolidação dessas áreas, que é o grande ganho para o pequeno produtor especialmente na minha região. A emenda para mim é inconstitucional porque delega função do Congresso para restringir direito de propriedade, o que somente pode ser feito por deputados, senadores com a sanção do chefe do poder executivo. Enfim se a emenda não for derrubada vai fazer a festa dos ambientalistas caçadores de produtor rural

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  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    João Paulo tem toda razão à bancada ruralista nem sequer pode negociar com o citado Senador. Deveria estar discutindo trem bala para copa, que beneficiará em muito São Paulo. Converse com a Dra Samanta. À hora é dos liberais evitar o radicalismo. Lembra quando um presidente assumiu o governo e chamou os ruralistas de bandidos....

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  • JOÃO PAULO Monteiro Lobato - SP

    Dr Samanta, se for possivel o contato da senhora com a assessoria dos senadores da base ruralista, alerte, sen a senhora já não fez, para o perigo que é a permanencia da emenda 142 do senador Aluisio. Se depender do comite de bacias da minha região, a APP aqui será de 1000 metros de cada lado do rio. DeixAR O PRODUTOR NAS MÃO DESSE PESSOAL E POR TUDO A PERDER

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  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Os próprios redatores das noticias se traem no seu pensamento. Por que afirmar que o desmatamento em APP's foi ilegal? Desde o descobrimento as beiras de rio foram sendo desmatadas. Aliás, uma das estratégias para combater a febre amarela era desmatar completamente as APP's ripárias com o fito de evitar criatórios de mosquitos.Então não era ilegal. Agora porém e como em Meio Ambiente não há direito adquirido como muitos alegam, tornou-se obrigatório a recomposição das matas ciliares. É realmente um exagero visto que a função hidrológica das matas ciliares é quase nula, bastava uma largura que evitasse o desbarranqueamento mas nossos agricultores consentiram as larguras estabelecidas, agora era tarde para mudar este aspecto, mas nada impede a apresentação de um Projeto de Lei especifico a partir do próximo ano. Introduziu-se a 'consolidação' para preservar atos juridicos perfeitos e fatos contumazes inerentes inclusive à nossa cultura, já habituais.

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  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    Dra. Samanta Como ficam os Art 29 e 30?

    No Senado sumiram com §1 no relatório do Senador Vianna:

    Inciso III do §1º do art. 29.

    Informo que averbação feita em cartório de Reserva Legal, somente é anotada o quantitativo da reserva no corpo da matricula em questão, não descreve o perímetro. Mas fica arquivada junto a matricula de registro de imóvel a descrição do perímetro e a localização aprovada pelo Instituo Estadual responsável pela referida anotação.

    Assim a redação abaixo do Art. 31. Invalida por lei futura a qualquer iniciativa anterior de atender a lei vigente na época da averbação.

    Art. 31. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29.

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