Monsanto embarga decisão da justiça e continua cobrança de royalties na soja

Publicado em 12/04/2012 12:06 e atualizado em 12/04/2012 17:03
Márcio Santos
A Monsanto recorreu ao processo de suspensão, em caráter liminar, da cobrança de royalties sobre a comercialização da safra de soja transgênica cultivada com base na tecnologia RR, e embargou a decisão do juíz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio Grande do Sul. 

A sentença já havia sido divulgada no final da semana passada, porém, a publicação no Diário Oficial do estado do Rio Grande do Sul só aconteceu nesta quinta-feira. Além da suspensão da cobrança, a decisão do juíz determina ainda a devolução dos valores cobrados desde a safra 2003/2004, corrigidos e com juros após o período de liquidação. 

Porém, com o embargo, a cobrança dos royalties continua. Em entrevista ao Notícias Agrícolas, assessoria de comunicação da Monsanto acaba de afirmar que a assessoria jurídica da empresa já entrou com um recurso e embargou a decisão do juíz Giovanni Conti. 

A Monsanto afirma ainda que essa decisão de primeira instância contraria decisões anteriores do Tribunal de Justiça de Porto Alegre e que a mesma estaria "em desacordo com a legislação brasleira". Os trâmites do processo continuam e a decisão da 15ª Vara Cível da Justiça de Porto Alegre deverá subir para o Tribunal de Justiça gaúcho, para decisão em 2a, instância.

Clique no link abaixo e veja a entrevista de Márcio Santos, gerente de marketing da Monsanto sobre o caso, no programa Mercado & Cia, com João Batista Olivi:


Abaixo segue o posicionamento oficial da Monsanto sobre o caso. Confira: 

Monsanto embarga da decisão de primeira instância da Justiça do Rio Grande do Sul
 
A Monsanto informa que embargou da decisão de primeira instância da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre (RS) sobre o sistema de cobrança de royalties na comercialização da soja com a tecnologia Roundup Ready® (RR), de propriedade da empresa, no estado do Rio Grande do Sul.
 
Embora ainda não tenha sido pessoalmente intimada, a Monsanto já embargou da decisão judicial e, com isso, suspendeu todos seus efeitos. Dessa forma, a cobrança para os produtores que não pagaram pelo uso da tecnologia RR na compra da semente deve continuar.
 
A Monsanto, respeitosamente, entende que a decisão de primeira instância vai contra as decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e que está em desacordo com a legislação em vigor no país, motivo pelo qual embargou e recorrerá dessa decisão.
 
O pagamento dos royalties é a forma pela qual a Monsanto é remunerada pelos investimentos realizados no desenvolvimento da tecnologia para soja. Há duas formas de fazer esse pagamento e o agricultor pode escolher entre uma delas. Esses royalties podem ser pagos no momento da compra das sementes ou quando da entrega dos grãos em um dos pontos do sistema de captura de valor. Hoje, a maior parte dos sojicultores brasileiros prefere pagar os royalties no momento da compra da semente e os demais produtores pagam na entrega dos grãos. Essas opções também são válidas para aqueles que preferem guardar (ou “salvar”) sementes da safra anterior.
 
O sistema tem desempenhado um importante papel, ajudando a fomentar novos investimentos na sojicultura brasileira. Esse sistema permitiu que a Monsanto e outros participantes do setor lançassem novas tecnologias no Brasil, bem como garantiu que o valor gerado por esses produtos fosse compartilhado com agricultores, sementeiros, multiplicadores, cerealistas e exportadores, entre outros. 
 
O sistema em vigor no Brasil beneficia a todos, pois permite o fluxo de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e lançamento de novas tecnologias para a soja no país, contribuindo para aumentar significativamente a produtividade das lavouras brasileiras.

Veja abaixo a publicação no Diário Oficial:

RS - JUSTIÇA ESTADUAL - DISPONIBILIZADO EM : 11/04/2012
PORTO ALEGRE
15. VARA CIVEL FORO CENTRAL
Nota de Expediente nº 1091/2012
-
001/1.09.0106915-2 (CNJ 1069151-62.2009.8.21.0001) - SINDICATO RURAL DE SERTÃO, SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO RURAL DE GIRUÁ E OUTROS (PP. NERI PERIN) E SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO (PP. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER E NERI PERIN) X MONSANTO TECHNOLOGY LLC (PP. GOMERCINDO LINS COITINHO E LUCIANO ENGEL COITINHO) E MONSANTO DO BRASIL LTDA (PP. IVO GABRIEL CORREA DA CUNHA). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO RS, SINDICATO RURAL DE SERTÃO E SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO RURAL DE GIRUÁ, SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA E FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO RGS FETAG, CONTRA MONSANTO DO BRASIL LTDA E MONSANTO TECHNOLOGY LLC, PARA: A) DECLARAR O DIREITO DOS PEQUENOS, MÉDIOS E GRANDES SOGICULTORES BRASILEIROS, DE RESERVAR O PRODUTO CULTIVARES DE SOJA TRANSGÊNICA, PARA REPLANTIO EM SEUS CAMPOS DE CULTIVO E O DIREITO DE VENDER ESSA PRODUÇÃO COMO ALIMENTO OU MATÉRIA-PRIMA, SEM NADA MAIS PAGAR A TÍTULO DE ROYALTIES, TAXA TECNOLÓGICA OU INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISOS I E II DA LEI Nº 9.456/97, A CONTAR DO DIA 01.09.2010;B) DECLARAR O DIREITO DOS PEQUENOS, MÉDIOS E GRANDES SOGICULTORES BRASILEIROS QUE CULTIVAM SOJA TRANSGÊNICA, DE DOAR OU TROCAR SEMENTES RESERVADAS A OUTROS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO IV, 3º E INCISOS, DA LEI Nº 9.456/97, A CONTAR DO DIA 01.09.2010; C) DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS SE ABSTENHAM DE COBRAR ROYALTIES, TAXA TECNOLÓGICA OU INDENIZAÇÃO, SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA SOJA TRANSGÊNICA PRODUZIDA NO BRASIL, A CONTAR DA SAFRA 2003/2004; D) CONDENAR AS REQUERIDAS DEVOLVAM OS VALORES COBRADOS SOBRE A PRODUÇÃO DA SOJA TRANSGÊNICA A PARTIR DA SAFRA 2003/2004, CORRIGIDA PELO IGPM E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA SAFRA 2033/2004, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA;E) CONCEDER, DE OFÍCIO, A LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO NA COBRANÇA DE ROYALTIES, TAXA TECNOLÓGICA OU INDENIZAÇÃO, SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA SOJA TRANSGÊNICA PRODUZIDA NO BRASIL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 1.000.000, 00 (UM MILHÃO DE REAIS); F) CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), CORRIGIDO PELO IGPM A CONTAR DESTA DATA (ART. 21, ÚNICO, DO CPC).

PROCESSOS DISPONIBILIZADOS = 0001
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Tags:
Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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