Fala Produtor - Mensagem

  • MATSUO NAKAMOTO Campinas - SP 03/07/2011 00:00

    O Estadão deste domingo noticiou que estaria ocorrendo uma corrida aos cartórios para fracionar as propriedades em glebas menores, em razão da possibilidade, prevista na reforma do Código Florestal, de desobrigar propriedades de até quatro módulos fiscais de manter áreas de reserva legal. (NR: Não há possibilidade legal para tal fracionamento. A Lei aprovada na Câmara define junho/2008 como limite para o parcelamento. Portanto, o beneficio alcançou quem, antes da data-limite, tinha propriedade abaixo de 4 módulos. Após esta data, passa a vigorar o que está atualmente definido)...

    Todavia, há que se considerar que, na maioria dos casos, o “condomínio voluntário” de um imóvel (denominação dada pelo novo Código Civil) surge em decorrência da sucessão hereditária.

    Quando os herdeiros condôminos se mantêm indivisos na administração do todo do imóvel, surge a figura do condomínio “pro indiviso”, ou seja, abrange a comunhão de fato e de direito.

    Mas, existe também o condomínio “pro diviso”, que se apresenta quando os condôminos, com a aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum e sobre ela exercem todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus consortes, como se já houvesse a gleba sido partilhada. É uma situação de fato que não corresponde a uma situação de direito. Ocorre com muita freqüência e, por isso, a jurisprudência tem prestigiado essa situação de fato, concedendo, ao condômino dessa maneira localizado, proteção possessória.

    Ora, o condomínio é um estado transitório, razão pela qual, está previsto no artigo 1.320 do Código Civil que, a todo tempo será lícito ao condômino, desde que divisível, exigir a divisão da coisa comum. Tanto é verdade que, no Estado do Rio Grande do Sul, a Corregedoria Geral da Justiça baixou o PROVIMENTO nº 07/2005-CGJ/RS, instituindo o “Projeto Gleba Legal”, objetivando a regularização parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, porém em situação localizada, ou seja, "pro divisas".

    Logo, conclui-se que nem sempre o pedido de fracionamento de um imóvel rural decorre de um oportunismo ou má-fé do proprietário. Muitas vezes, são os condôminos de um imóvel rural que buscam, legalmente, a divisão da coisa comum.

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