Para o conhecimento público , segue carta enviada hoje ao Presidente ds FAEMG e ao Diretor de Café do CNA , peço para aqueles que concordem com minha solicitação , se manifestem junto ao vosso sindicato rural.
Sr. Presidente Roberto Simões
Presidente da FAEMG
Sr. Breno Pereira de Mesquita
Presidente da Comissão de Café da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
Ref.: Preços Mínimos – Estatuto da Terra – Mandado de Segurança
Prezados Senhores,
Venho parabeniza-los pelo lançamento da Semana Internacional do Café 2014, e aproveitando as declarações do Presidente da FAEMG – Sr. Roberto Simões , que reproduzo abaixo :
“ O presidente do SISTEMA FAEMG, Roberto Simões, destacou a importância do evento para a valorização da atividade: “Por uma semana, faremos com que a atenção dos brasileiros, se volte para o café, que é o principal produto do nosso agronegócio e um dos maiores de toda a nossa economia”.
Para ele, o evento é oportunidade para que o setor produtivo se fortaleça cada vez mais: “Não podemos trabalhar apenas da porteira para trás; onde, aliás, somos muito competentes. É da porteira para fora que estão os grandes desafios a serem vencidos e é fundamental unirmos o setor para dialogar e criarmos oportunidades de negócios, de informação e inteligência de mercado para agregação de valor”. “
Porém, dentro da sua afirmação que “da porteira para fora que estão os grandes desafios” , , V. Sas. como representantes dos agricultores mineiros , têm como uma das principais missões , defender que a Legislação Brasileira seja cumprida e respeitada , em favor de seus representados , neste caso especifico falo em prol dos cafeicultores de Minas Gerias e dos demais estados brasileiros.
Vossas Senhorias devem ter conhecimento do Estatuto da Terra ( LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 ) , lembrando que completará 50 anos da promulgação desta Lei .
Entretanto, no que tange a cafeicultura, seus artigos 73 e 85 não estão sendo cumpridos e respeitados, reproduzo-os abaixo:
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Sabemos que o preço mínimos do café arábicas foi estabelecido em 30 de Abril de 2013 pelo Conselho Monetário Nacional pelo singelo valor de R$307,00 (trezentos e sete reais) .
Entretanto, desde aquela época, é de conhecimento geral, que este valor estabelecido não foi técnico, e tampouco seguiu as diretrizes da Legislação em tela, pois a própria CONAB havia indicado na época como custo de produção , o valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais ).
Hoje, temos como agravante que o preço mínimo a época não respeitou o efetivo custo de produção, e, não estão sendo reajustados dados aos efeitos inflacionários.
Assim sendo, os milhares de cafeicultores brasileiros estão “á mercê” de arbitrariedades de conselheiros governamentais , não respeitando a cinquentenária LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Aproveito para lembra-los o que reza nossa Carta Magna, assim reproduzo abaixo o artigo 5° da Constituição Federal em seu artigo reproduzido abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Como vimos, os preços mínimos de café foram estabelecidos arbitrariamente, pois o Conselho Monetário Nacional deveria cumprir a legislação vigente no Brasil, ou então, estamos retornando ao Sistema Feudal, onde o Poder Executivo transforma-se em Senhores Feudais, e, a nós cidadãos e agricultores somos apenas os Servos da Gleba, restando-nos apenas as obrigações tributárias.
Mas sabemos que há remédios para a arbitrariedade do Poder Executivo, pois Lei N° 12.016 , de 07 de Agosto de 2009 , disciplina o mandado de segurança :
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Assim sendo, venho respeitosamente solicitar que a FAEMG, em defesa e representando os agricultores cafeicultores de Minas Gerais, entrem imediatamente junto ao Poder Judiciário com o devido e legal Mandado de Segurança para que as autoridades do poder público abaixo:
i)Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ,
ii)Ministro da Fazenda ,
iii) Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão
iv) Presidente do Banco Central do Brasil
que compõem o Conselho Monetário Nacional , cumpram as determinações dos artigos 73 e 85 da LEI Nº 4.504 “Estatuto da Terra” , inclusive para que o custo de produção apurado conforme determinação legal seja acompanhado por instituições privadas idôneas , e , aberto ao conhecimento público , sendo que este Preço Mínimo de Café , seja mensalmente ou anualmente reajustados devido aos incrementos de custo ou queda de produção , afinal Custo é Custo.
Sem mais para o momento e no aguardo de minha solicitação, agradeço a atenção dispensada, e estou a vossa disposição para maiores esclarecimentos.
Para o conhecimento público , segue carta enviada hoje ao Presidente ds FAEMG e ao Diretor de Café do CNA , peço para aqueles que concordem com minha solicitação , se manifestem junto ao vosso sindicato rural.
Sr. Presidente Roberto Simões
Presidente da FAEMG
Sr. Breno Pereira de Mesquita
Presidente da Comissão de Café da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
Ref.: Preços Mínimos – Estatuto da Terra – Mandado de Segurança
Prezados Senhores,
Venho parabeniza-los pelo lançamento da Semana Internacional do Café 2014, e aproveitando as declarações do Presidente da FAEMG – Sr. Roberto Simões , que reproduzo abaixo :
“ O presidente do SISTEMA FAEMG, Roberto Simões, destacou a importância do evento para a valorização da atividade: “Por uma semana, faremos com que a atenção dos brasileiros, se volte para o café, que é o principal produto do nosso agronegócio e um dos maiores de toda a nossa economia”.
Para ele, o evento é oportunidade para que o setor produtivo se fortaleça cada vez mais: “Não podemos trabalhar apenas da porteira para trás; onde, aliás, somos muito competentes. É da porteira para fora que estão os grandes desafios a serem vencidos e é fundamental unirmos o setor para dialogar e criarmos oportunidades de negócios, de informação e inteligência de mercado para agregação de valor”. “
Porém, dentro da sua afirmação que “da porteira para fora que estão os grandes desafios” , , V. Sas. como representantes dos agricultores mineiros , têm como uma das principais missões , defender que a Legislação Brasileira seja cumprida e respeitada , em favor de seus representados , neste caso especifico falo em prol dos cafeicultores de Minas Gerias e dos demais estados brasileiros.
Vossas Senhorias devem ter conhecimento do Estatuto da Terra ( LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 ) , lembrando que completará 50 anos da promulgação desta Lei .
Entretanto, no que tange a cafeicultura, seus artigos 73 e 85 não estão sendo cumpridos e respeitados, reproduzo-os abaixo:
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Sabemos que o preço mínimos do café arábicas foi estabelecido em 30 de Abril de 2013 pelo Conselho Monetário Nacional pelo singelo valor de R$307,00 (trezentos e sete reais) .
Entretanto, desde aquela época, é de conhecimento geral, que este valor estabelecido não foi técnico, e tampouco seguiu as diretrizes da Legislação em tela, pois a própria CONAB havia indicado na época como custo de produção , o valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais ).
Hoje, temos como agravante que o preço mínimo a época não respeitou o efetivo custo de produção, e, não estão sendo reajustados dados aos efeitos inflacionários.
Assim sendo, os milhares de cafeicultores brasileiros estão “á mercê” de arbitrariedades de conselheiros governamentais , não respeitando a cinquentenária LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Aproveito para lembra-los o que reza nossa Carta Magna, assim reproduzo abaixo o artigo 5° da Constituição Federal em seu artigo reproduzido abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Como vimos, os preços mínimos de café foram estabelecidos arbitrariamente, pois o Conselho Monetário Nacional deveria cumprir a legislação vigente no Brasil, ou então, estamos retornando ao Sistema Feudal, onde o Poder Executivo transforma-se em Senhores Feudais, e, a nós cidadãos e agricultores somos apenas os Servos da Gleba, restando-nos apenas as obrigações tributárias.
Mas sabemos que há remédios para a arbitrariedade do Poder Executivo, pois Lei N° 12.016 , de 07 de Agosto de 2009 , disciplina o mandado de segurança :
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Assim sendo, venho respeitosamente solicitar que a FAEMG, em defesa e representando os agricultores cafeicultores de Minas Gerais, entrem imediatamente junto ao Poder Judiciário com o devido e legal Mandado de Segurança para que as autoridades do poder público abaixo:
i)Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ,
ii)Ministro da Fazenda ,
iii) Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão
iv) Presidente do Banco Central do Brasil
que compõem o Conselho Monetário Nacional , cumpram as determinações dos artigos 73 e 85 da LEI Nº 4.504 “Estatuto da Terra” , inclusive para que o custo de produção apurado conforme determinação legal seja acompanhado por instituições privadas idôneas , e , aberto ao conhecimento público , sendo que este Preço Mínimo de Café , seja mensalmente ou anualmente reajustados devido aos incrementos de custo ou queda de produção , afinal Custo é Custo.
Sem mais para o momento e no aguardo de minha solicitação, agradeço a atenção dispensada, e estou a vossa disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Marco Antonio Jacob.