Fala Produtor - Mensagem

  • EUCLIDES DE OLIVEIRA PINTO NETO Duque de Caxias - RJ 22/03/2018 08:09

    A "jurisprudência da alta corte" sobre o assunto é a maior aberração jurídica existente !!! Exclui um direito fundamental do réu. A legislação brasileira possui três niveis de apreciação, e, NORMA COGENTE, DETERMINA que o réu somente poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória em último grau, quando já foram esgotados todos os recursos previstos NA LEI. Está disposto na Constitução. Qualquer modificação do texto somente poderá ser feito pelo PODER LEGISLATIVO, com mínimo regimental definido. O STF "legislou" sobre o assunto, extrapolou suas atribuições, cancelou um dispositivo constitucional, sem ter a condição essencial para realizar tais atos; e ainda firmou jurisprudência !!! Caracterizam "inovações" no nosso ordenamento jurídico por membros não capazes !!! Isto é NULO DE PLENO DIREITO !!! E não têm cabimento interpor exemplos de outros países !!! Na nossa terra, vale a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA !!! É igual jogo do bicho: - VALE O QUE ESTÁ ESCRITO !!!

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