Aprosoja divulga informe técnico sobre decreto que autoriza conversão de multas ambientais

Publicado em 25/10/2017 10:47

A Aprosoja informa a seus associados que o Decreto Presidencial 9.179, publicado em 23 de outubro de 2017, alterou o artigo 1º do Decreto 6.514/2008, instituindo o Programa de Conversão de Multas Ambientais. O decreto concede à autoridade ambiental federal competência para converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos.

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores  ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental; ou

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

A conversão das multas em serviços ambientais ocorrerá de duas formas: direta ou indiretamente. Na opção pela conversão direta, os infratores terão direito a um desconto de 35% no total da multa, comprometendo-se a investir o valor em recuperação ambiental.

Já na forma de conversão indireta, o infrator receberá um desconto de 60% do valor total da multa. O autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolher o projeto a ser contemplado.

Nos dois casos, se mantém a obrigatoriedade de recuperar a área degradada que deu origem à multa, conforme determinação constitucional.

Se os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão devem estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A multa não poderá ser convertida em serviços ambientais aplicados na área do próprio dano e será igual ou superior ao valor da multa convertida.

O autuado poderá requerer a conversão de multa até o momento da sua manifestação em alegações finais – ou seja, somente até o momento da defesa administrativa. O nosso entendimento é de que, os processos em fase de recurso ou não julgados em primeira instancia não foram contemplados neste programa.

Será instituída uma Câmara Consultiva Nacional para implementar o Programa de Conversão de Multas Ambientais, sendo sua responsabilidade opinar a respeito dos temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas.

No prazo de 90 (noventa) dias, o órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados.

Em caso de dúvida, procure a Comissão de Sustentabilidade Socioambiental

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Fonte:
Aprosoja

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