Veja algumas das principais mudanças no novo Código Florestal

Publicado em 28/05/2012 10:59 e atualizado em 28/05/2012 12:21
Na última sexta-feira (25), a presidente Dilma Rousseff anunciou 12 vetos e 32 modificações ao texto do novo Código Florestal brasileiro, aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano. Entenda algumas das principais mudanças apresentadas na proposta do Governo Federal. 

A advogada Samanta Pineda, especializada em direito ambiental e consultora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) fez uma análise detalhada sobre as mudanças no Código Florestal. Clique no link abaixo e confira a entrevista de Samanta ao Notícias Agrícolas. 


Reserva Legal

Texto da Câmara: O limite da Reserva Legal na Amazônia Legal poderia cair para até 50% em estados que tenham protegidos 65% de sua área e/ou terras indígenas em seu território. O texto não foi modificado e foi sancionado pela presidente. 

A Reserva Legal é a parcela de cada propriedade que deve ser preservada. Hoje, o texto prevê 20%, 80% para a Amazônia e no Cerrado, 35%. 

Multas 

O artigo aprovado no Congresso dizia que os estados deveriam estabelecer as faixas de recomposição para proprietários que degradaram Áreas de Preservação Permanente, as APPs. O artigo foi vetado pela presidente e agora a sanção isenta as multas para quem recuperar as APPs. A Medida Provisória publicada nesta segunda-feira (28) traz diferentes faixas de recomposição por propriedade. 

Essa isenção se dá por meio da criação de um programa que suspende multas aplicadas a quem desmatou sem autorização até 22 de julho de 2008 desde que haja o reflorestamento. 

Crédito Ambiental

Um dos artigos alterados foi o referente ao crédito ambiental, que trata da liberação de linhas de financiamento pelo governo para auxiliar proprietários rurais a fomentar a produção agrícola do país. 

Na proposta da Câmara, o governo concederia crédito e incentivos a quem desmatou antes de 22 de julho de 2008, após a inclusão no CAR, o Cadastro Ambiental Rural. Com a alteração feita por Dilma, o proprietário tem cinco anos para recuperar sua APP ou não poderá receber o crédito. 

Agricultura Familiar

Outro artigo que sofreu alteração foi o que regulariza o cultivo mantido por pequenos produtores em APPs, como, por exemplo, o que estão próximos a beiras de rios. 

Na Câmara, foi aprovado o texto que permitia que o pequeno produtor desmate APPs para atividades de baixo impacto, mas com autoriação de um órgão competente e cadastro no CAR. O artigo foi alterado e, de acordo com a MP, o reflorestamento não precisa passar de 10% da propriedade de até dois módulos fiscais ou 20% em áreas de 2 a 4 módulos. 

Áreas Urbanas

Sobre as regras de uso do solo ocupado por vegetação nas áreas urbanas, a matéria vinda da Câmara permitia urbanizar áreas de restinga e mangue desde que a função ecológica das áreas naturais estivessem comprometidas. 

Vetando o artigo, as áreas de apicuns, salgados e zonas úmidos continuam como APPs e, pela MP, manguezais devem ser preservados. 

Recomposição da Mata Ciliar

A recomposição de matas ciliares para pequenas propriedades não irá variar de acordo com a largura do rio, mas sim de acordo com o tamanho da propriedade. A faixa a ser recomposta varia de 5 a 15m.  Para grandes áreas de terra, com mais de quatro módulos, margeadas com rio mais largos que 10m, a faixa de mata ciliar poderá chegar a 100 m.

O artigo que tratava desse assunto foi vetado e o projeto aprovado na Câmara previa que imóveis em APPs deveriam ter a vegetação em margens de rios recompostas em 15 metros. 

Com informações do G1. 
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Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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2 comentários

  • luiza scheirader mucuruçu - ES

    ola eu queria saber mais

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  • newton ferreira Governador Valadares - MG

    FUI DESAPROPRIADO PELO CONSORCIO UHE BAGUARI, COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE USINA PARA GERAR ENERGIA, NO RIO DOCE, MUNICIPIO DE ALPERCATA, MG EM UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 41Ha

    pergunto: DE QUEM SERÁ A OBRIGAÇÃO DE RECONSTITUIR A NOVA AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE QUE SURGIU COM A FORMAÇÃO DO NOVO LAGO: EU OU O CONSÓRCIO?

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